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Artigo 36.ºPrazos

Vigente desde: 24/11/2015
1 -Salvo prazo especialmente previsto na presente Portaria e na demais legislação nacional e comunitária, o prazo para a prática de qualquer ato é fixado pela Autoridade Responsável, com a duração mínima de cinco dias úteis.
2 -À contagem dos prazos aplicam-se as seguintes regras:
a)Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b)Quando o termo do prazo tenha lugar em dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
3 -A prática de qualquer ato quando não for efetuada através da submissão eletrónica no sítio da internet do Fundo deve ser realizada perante a Autoridade Responsável até às 18:00 horas ou para aí expedido, sob registo postal, em ambos os casos até ao último dia do prazo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 24/11/2015