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Artigo 17.º

Vigente desde: 26/06/1984
Compete ao conselho de secção, se existir, e ao coordenador de secção, se aquele conselho não existir:
a) Coordenar e articular, científica e pedagogicamente, o conteúdo programático das disciplinas escolares afectas à secção;
b) Participar na definição dos princípios de contratação e nomeação de pessoal docente;
c) Propor ao conselho de departamento os planos de valorização do pessoal docente e investigador da secção, em articulação com os centros de investigação, bem como as equiparações a bolseiro e dispensa de serviço docente;
d) Fazer propostas sobre a atribuição do serviço docente da secção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/06/1984