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Artigo 2.º

Vigente desde: 18/04/2001
1 - Para efeitos de pontuação das parcelas serão tidos em consideração e avaliados os seguintes elementos edafo-climáticos e culturais, mediante a aplicação do disposto na tabela I:
a) Localização;
b) Altitude;
c) Exposição;
d) Inclinação da parcela;
e) Abrigo;
f) Natureza do terreno;
g) Pedregosidade;
h) Castas;
i) Idade da vinha;
j) Produtividade;
k) Compasso;
l) Armação.
2 - Os elementos referidos no número anterior deverão constar da ficha cadastral de cada parcela, que incluirá ainda os seguintes elementos identificativos:
a) Localização da parcela, mediante indicação do concelho, freguesia e lugar;
b) Nome e geocódigo da parcela;
c) Número de exploração vitícola;
d) Identificação do viticultor e números de viticultor e contribuinte;
e) Situação jurídica da exploração;
f) Identificação do proprietário e número de contribuinte;
g) Proprietário anterior;
h) Confrontações;
i) Vertentes e margens de cursos de água;
j) Povoamento e percentagem de falhas;
k) Forma de condução;
l) Aspectos culturais do terreno (armação do terreno);
m) Irrigação;
n) Culturas intercalares e consociações;
o) Estado da vinha;
p) Outras informações úteis.

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Em vigor desde 18/04/2001