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Artigo 1.ºSeguro escolar

Vigente desde: 08/06/1999
1 -O seguro escolar constitui um sistema de protecção destinado a garantir a cobertura dos danos resultantes do acidente escolar.
2 -A prevenção do acidente escolar e o seguro escolar constituem modalidades de apoio e complemento educativo que, através das direcções regionais de educação, são prestados aos alunos, complementarmente aos apoios assegurados pelo sistema nacional de saúde.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999