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Artigo 22.ºAtropelamento

Vigente desde: 08/06/1999
1 -Em caso de atropelamento, só se considera acidente escolar quando, cumulativamente:
a)A responsabilidade seja imputável ao aluno sinistrado, no todo ou em parte, pelas autoridades competentes;
b)Ocorra no percurso normal para e do local de actividade escolar à residência habitual, em período imediatamente anterior ao início da actividade ou imediatamente ulterior ao seu termo, dentro do período de tempo considerado necessário para ser percorrido a pé;
c)Seja participado às autoridades policiais e judiciais competentes, no prazo de 15 dias, ainda que aparentemente tenha sido ocasionado pelo aluno ou por terceiros cuja identificação não tenha sido possível determinar no momento do acidente;
d)O aluno sinistrado seja menor de idade e não esteja acompanhado por um adulto que, nos termos da lei, esteja obrigado à sua vigilância, salvo se este for docente ou funcionário do estabelecimento de educação ou ensino.
2 -Por despacho fundamentado do director regional de educação e considerando as conclusões quanto à ocorrência das autoridades policiais ou judiciais, designadamente quanto à impossibilidade de localização ou identificação do responsável pelo atropelamento, pode o aluno sinistrado, cumpridos os demais requisitos do número anterior, ficar abrangido pelo seguro escolar.
3 -O processo de inquérito a instaurar na sequência de atropelamento constará do modelo publicado em anexo. VI - Do processo de inquérito

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999