1 - Sem prejuízo do disposto no diploma que define o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino, compete aos órgãos de gestão das escolas do 2.º e 3.º ciclo dos ensinos básico e secundário, com base no disposto no presente regulamento, decidir sobre a qualificação do evento como acidente escolar.
2 - Compete à direcção regional de educação respectiva decidir sobre a qualificação do evento como acidente escolar nos casos não abrangidos pelo número anterior e, ainda, nas situações seguintes:
a) Casos de morte ou em que se presume a invalidez permanente do aluno sinistrado;
b) Atropelamento;
c) Situações de recurso a instituições hospitalares, médicos privados ou sem acordo com o sistema nacional de saúde.
3 - Da decisão é sempre notificado o legal representante do aluno ou o aluno se maior, com a faculdade de recorrer:
a) Das decisões do n.º 1 para o respectivo director regional de educação;
b) Das decisões referidas no n.º 2 para o Ministério da Educação.
VII - Exclusões