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Artigo 26.ºExclusão de direitos

Vigente desde: 08/06/1999
1 - Ficam excluídos dos direitos e garantias do seguro escolar os sinistrados que por si ou por intermédio do respectivo encarregado de educação:
a) Assumam conduta prejudicial ao seu estado clínico, designadamente os que abandonem os serviços hospitalares em que estejam internados ou em tratamento médico ambulatório, sem alta autorizada, não se apresentem às consultas e tratamentos determinados pelo médico assistente, quando em tratamento ambulatório, ou o interrompam sem justificação aceitável;
b) Não observem as condições e as disposições do presente Regulamento ou não obedeçam às instruções da direcção regional de educação;
c) Tomem iniciativas à margem das instruções contidas neste Regulamento, sem prévia concordância da direcção regional de educação;
d) Não aceitem a indemnização atribuída no prazo de 30 dias após a notificação, salvo se tiver sido requerida a constituição da junta médica de recurso.
2 - Ficam excluídas do âmbito do seguro escolar as despesas realizadas ou assumidas pelos sinistrados ou pelos seus representantes legais em claro desrespeito pelo presente Regulamento e, designadamente:
a) As que não resultem de acidentes de actividade escolar participado pelo estabelecimento de educação ou ensino, nos termos do presente Regulamento;
b) As que não se encontram devidamente justificadas.
VIII - Inscrição e prémio

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999