1 -Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de actividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte.
2 -Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento:
a)O acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
b)O acidente em trajecto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento.