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Artigo 3.ºNoção

Vigente desde: 08/06/1999
1 -Considera-se acidente escolar, para efeitos do presente Regulamento, o evento ocorrido no local e tempo de actividade escolar que provoque ao aluno lesão, doença ou morte.
2 -Considera-se ainda abrangido pelo presente Regulamento:
a)O acidente que resulte de actividade desenvolvida com o consentimento ou sob a responsabilidade dos órgãos de gestão do estabelecimento de educação ou ensino;
b)O acidente em trajecto nos termos dos artigos 21.º e seguintes do presente Regulamento.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/06/1999