Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 07/12/2023.
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- 1 -A presente portaria aplica-se às entidades que promovam e disponibilizem o serviço de assistência pessoal de apoio à pessoa com deficiência ou incapacidade, que tenham natureza de organização não governamental das pessoas com deficiência, doravante designada por ONGPD, e estatuto de instituição particular de solidariedade social, doravante designada por IPSS, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As regras previstas na presente portaria aplicam-se a todas as entidades que asseguram o desenvolvimento da atividade de assistência pessoal a pessoas com deficiência, independentemente da fonte de financiamento.