1 - A assistência pessoal disponibilizada como um serviço de apoio organiza-se através dos recursos disponíveis para a prossecução do plano de vida independente da pessoa com deficiência ou incapacidade, mediante a distribuição de horas de apoio.
2 - As horas de apoio referidas no número anterior podem ser disponibilizadas de forma consecutiva ou cumulativa, sendo o limite máximo por pessoa destinatária de 240 horas por mês.
3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas e referenciadas pela equipa técnica à equipa multidisciplinar prevista no artigo 31.º, quando a plena realização do projeto de vida independente da pessoa destinatária implique um número de horas semanais de apoio superior ao estabelecido no número anterior, pode aquele limite não ser observado, devendo as horas de apoio corresponder às necessárias na situação em concreto, até às 24 horas diárias.
4 - Compete à pessoa com deficiência ou incapacidade, ou a quem legalmente a represente, conjuntamente com o/a assistente pessoal e com o CAVI, estabelecer e organizar as horas de apoio, de acordo com as necessidades identificadas no plano individualizado de assistência pessoal.
5 - A pessoa com deficiência ou incapacidade destinatária de assistência pessoal pode solicitar ao CAVI a alteração das horas de apoio inicialmente fixadas ou alterar a sua distribuição diária ou semanal, assim como as atividades, devendo as alterações constar expressamente do plano individualizado de assistência pessoal.
6 - Desde que devidamente fundamentado no plano individualizado de assistência pessoal, o serviço de assistência pessoal pode, ainda, ser complementado através do financiamento a rendas destinadas à habitação, a transportes e a acessibilidades.