O pagamento da taxa sancionatória excepcional é feito mediante a emissão e remessa de guia e respectivo DUC, para a parte responsável pelo pagamento no prazo de 20 dias, após trânsito em julgado da decisão que a fixou.
Artigo 26.º — Pagamento da taxa sancionatória excepcional
Vigente desde: 17/04/2009
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Em vigor desde 17/04/2009