Para efeitos do artigo 14.º da presente portaria, a contabilização inicia-se a partir da entrada em vigor do RCP sendo aplicável a taxa de justiça agravada às pessoas colectivas que reúnam as condições previstas no n.º 3 do artigo 13.º do RCP, a partir de 1 de Janeiro de 2010.
Artigo 47.º — Normas transitórias
RevogadoVigente desde: 29/03/2012
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 29/03/2012
Portaria n.º 82/2012 - 1.ª Série(29/03/2012)