1 -No âmbito da responsabilidade sanitária dos NP, ou dos entrepostos e dos centros de agrupamento, o titular ou o produtor deve assegurar que o médico veterinário responsável sanitário da exploração, centro de agrupamento ou entreposto possa garantir as seguintes atribuições:
a)Estar informado e atualizado sobre o funcionamento dos estabelecimentos, no âmbito das condições higiossanitárias e de bem-estar animal praticadas na exploração ou no NP, centro de agrupamento ou entreposto;
b)Controlar a execução do programa higiossanitário e de profilaxia das principais doenças infetocontagiosas e de biossegurança das instalações;
c)Assegurar a certificação sanitária em vida dos animais da exploração ou do NP, centro de agrupamento ou entreposto, quando requerida, e de acordo com as determinações da DGAV;
d)Dar cumprimento ao legalmente disposto no que se refere a doenças de declaração obrigatória, tomando as providências imediatas, determinadas pela DGAV;
e)Colaborar na realização de ações no âmbito sanitário, de bem-estar animal e de higiene pública veterinária solicitadas pela DGAV.
2 -As atribuições dos responsáveis sanitários podem ser alteradas por despacho a publicar do diretor-geral da DGAV, tendo em consideração a sua adaptação às condições sanitárias que sejam observadas.