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Artigo 7.ºEquipamentos

Vigente desde: 19/02/2015
1 -O equipamento mínimo exigido para as explorações ou os NPB ou NPOC da classe 1 deverá contribuir para assegurar as condições de controlo zootécnico e higiossanitária dos animais e das instalações, adequadas ao número, grupo etário e espécie alojada, e que permita:
a)Proceder à carga e descarga dos animais dos veículos de transporte;
b)O abeberamento e a alimentação regular de todos os animais presentes na exploração ou NP;
c)Assegurar a proteção dos animais de eventuais condições climatéricas adversas e de possíveis predadores;
d)A contenção e maneio dos efetivos e a realização das ações de controlo sanitário ou zootécnico dos animais.
2 -Caso se proceda à lavagem e desinfeção dos veículos de transporte dos animais após a sua descarga na exploração ou NP, estas operações devem ser realizadas com equipamento autónomo e fora da barreira sanitária.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/02/2015