Artigo 7.º
Decisão e contratação
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
Esta redação foi substituída em 29/09/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -A decisão das candidaturas compete ao gestor do PROMAR.
- 2 -As candidaturas são decididas no prazo máximo de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 6.º
- 3 -O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.