Artigo 8.º
Pagamento dos apoios
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
Esta redação foi substituída em 29/09/2010. Ver a versão consolidada
O pagamento dos prémios fixos individuais é efectuado pelo IFAP após comprovação de que o beneficiário não se encontra a receber qualquer prestação de protecção ao desemprego e mediante comprovação da entrega da cédula marítima na respectiva capitania, no prazo de 50 dias, subsequentes à data de recepção do contrato devidamente firmado e remetido pelo promotor, contando-se este prazo nos termos do artigo 12.º