Artigo 7.º
Despesas não elegíveis
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
Esta redação foi substituída em 01/06/2012. Ver a versão consolidada
Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para efeitos de concessão de apoio, as despesas:
- a)Com a aquisição de telemóveis, material e mobiliário de escritório e sistemas ou equipamentos afectos a áreas não produtivas;
- b)Em meios de transporte externos ao estabelecimento, excepto os referidos na alínea s) do n.º 1 do artigo 6.º;
- c)Com encargos de funcionamento;
- d)Com bens cuja amortização a legislação fiscal permita ser efectuada num único ano;
- e)Com a aquisição de ovos, larvas, juvenis ou progenitores;
- f)De pré-financiamento, constituição de processo de empréstimo e de fundos de maneio;
- g)Em instalações e equipamentos financiados através de contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, salvo se os correspondentes contratos estipularem uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à data da apresentação do pedido de pagamento do saldo dos apoios;
- h)Custos com os contratos de locação financeira ou de aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos de aquisição dos correspondentes bens, no caso referido na alínea anterior;
- i)Com a transformação, para reafectação, de navios provenientes da pesca;
- j)Que visem o cumprimento de normas comunitárias em vigor, após a data em que se tornem obrigatórias, com excepção da instalação ou ampliação de estabelecimentos.