Artigo 9.º
Taxas de apoio
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
Esta redação foi substituída em 17/11/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -As taxas de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea b) do artigo 2.º são os seguintes:
- a)20 % no caso dos projectos localizados na região de Lisboa;
- b)30 % no caso dos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
- 2 -A taxa de apoio público para os projectos apresentados pelos promotores previstos na alínea a) do artigo 2.º é de 35 %, à qual acrescem as seguintes majorações:
- a)10 % nos projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve;
- b)5 % nos projectos que visem a produção de novas espécies piscícolas, em pelo menos 50 % da produção prevista no projecto;
- c)5 % nos projectos que visem a produção em mar aberto;
- d)5 % nos projectos que visem a pré-engorda de juvenis para abastecimento dos estabelecimentos aquícolas;
- e)5 % nos projectos que visem a instalação ou ampliação de estabelecimentos de produção de bivalves, gastrópodes, equinodermos, cefalópodes e crustáceos.
- 3 -As taxas de apoio público obtidas nos termos do número anterior não podem ultrapassar os seguintes limites:
- a)40 % para os projectos localizados na região de Lisboa;
- b)60 % para os projectos localizados nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
- 4 -Para efeitos do presente Regulamento consideram-se novas espécies aquelas cuja produção anual é inferior a 500 t, com base nos dados estatísticos nacionais relativos a 2006, e para as quais existam boas perspectivas de mercado.