Artigo 15.º
Adiantamento dos apoios
Redação registada como em vigor em 18/11/2011.
Esta redação foi substituída em 19/11/2011. Ver a versão consolidada
- 1 -Com a apresentação de despesa paga correspondente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data da celebração do contrato, a concessão do adiantamento até 50 % do valor dos apoios.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -O promotor disporá de um período de seis meses, após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua aplicação e apresentar os comprovativos da despesa correspondente a esse valor.
- 4 -Em caso de atraso na justificação dos adiantamentos será aplicada uma penalização correspondente ao valor dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do adiantamento.
- 5 -Os adiantamentos são concedidos após a apresentação de garantias a favor do IFAP.
- 6 -A concessão e o montante dos adiantamentos ficam limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR.