Artigo 17.º
Alterações aos projectos aprovados
Redação registada como em vigor em 13/06/2008.
Esta redação foi substituída em 22/10/2013. Ver a versão consolidada
Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao projecto, desde que se mantenha a concepção económica e estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do apoio público.