1 - O apoio público ao investimento à modernização de embarcações de pesca reveste a forma de subsídio a fundo perdido.
2 - Com excepção dos motores propulsores, a taxa de comparticipação pública é igual a:
a) 60 % do montante das despesas elegíveis que respeitem a trabalhos ou equipamentos destinados exclusivamente à segurança de pessoas e bens, quando as embarcações tenham um comprimento fora a fora inferior a 12 m e não utilizem artes rebocadas;
b) 50 % do montante de outras despesas elegíveis quando as embarcações tenham um comprimento fora a fora inferior a 12 m e não utilizem artes rebocadas;
c) 40 % do montante das despesas elegíveis para as restantes embarcações.
3 - Para a aquisição do motor propulsor, a taxa de comparticipação pública é igual a:
a) 40 % do montante das despesas elegíveis quando as embarcações tenham um comprimento fora a fora inferior a 12 m e não utilizem artes rebocadas;
b) 20 % do montante das despesas elegíveis para as restantes embarcações, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º