1 - O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, dos documentos comprovativos do pagamento das despesas, em conformidade com formulários próprios.
2 - A primeira prestação do apoio só é paga após a realização de 5% do investimento elegível.
3 - O apoio é pago proporcionalmente à realização do investimento elegível e nas demais condições contratuais, devendo o montante da última prestação representar, pelo menos, 10 % desse apoio.
4 - No caso dos projectos visando a substituição de motores com redução da potência por um grupo de embarcações, nos termos do artigo 8.º, o pagamento das despesas relativas à substituição do motor tem lugar posteriormente à confirmação da redução prevista da potência de todas as embarcações do grupo, não se aplicando o disposto nos n.os 2 e 3.