1 - Sempre que tenham sido concedidos apoios públicos à modernização da embarcação objecto do projecto há menos de cinco anos, o montante máximo da despesa elegível será diminuído pro rata temporis, estipulando-se, como referência inicial e final, a data da última factura paga imputável ao projecto apoiado e a da apresentação da candidatura ao PROMAR.
2 - Uma ajuda ao investimento a bordo de uma embarcação, concedida ao abrigo do presente regime, será reembolsada pro rata temporis quando a embarcação em causa for cancelada no registo da frota de pesca da União Europeia, antes de decorridos cinco anos a contar da data da última fatura paga imputável ao projeto apoiado, salvo se o cancelamento resultar de motivo de força maior e o promotor não estivesse obrigado a constituir seguro.