1 - Os beneficiários devem cumprir os critérios seguintes:
a) Estar legalmente constituído;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação;
c) Ter a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus;
d) Poder legalmente desenvolver as atividades no território abrangido pela tipologia das operações e dos investimentos a que se candidata, incluindo o cumprimento da legislação ambiental aplicável a nível da UE e nacional.
e) Possuir os meios técnicos, físicos e financeiros e os recursos humanos necessários ao desenvolvimento do projeto;
f) Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
g) Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto;
h) Possuir um estabelecimento legalmente constituído em qualquer uma das regiões NUTS II;
i) Não se enquadrar no conceito de Empresa em Dificuldade nos termos da definição que consta do n.º 18 do artigo 2.º do Regulamento EU 651 (2014) «Regulamento Geral de Isenção por Categoria» (RGIC), ou demonstrar que esse enquadramento resultou do impacto da situação de pandemia de COVID-19, aplicando-se as condições definidas no Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020.
j) Demonstrar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto;
k) Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado;
l) Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de um projeto apoiada por fundos europeus;
m) Não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência;
n) Ter sido selecionado no âmbito do convite à apresentação de ideias para a constituição das agendas mobilizadoras para a inovação empresarial, nos termos do respetivo aviso de abertura de concurso.
2 - Os beneficiários devem constituir um consórcio, através da celebração de um contrato nos termos legais, cujo referencial é disponibilizado no aviso de abertura de concurso, explicitando o âmbito da cooperação entre as entidades participantes, a identificação do líder do consórcio, a quem compete assegurar a coordenação geral do projeto e a interlocução com os vários beneficiários e entre estes e o IAPMEI, bem como a responsabilidade conjunta entre as partes, em especial no que respeita às contribuições para os custos do projeto, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, aos direitos de propriedade industrial.
3 - Para os projetos de investimento com enquadramento no n.º 3 do artigo 1.º, o beneficiário deve fornecer as informações exigidas no anexo II do ‘Quadro temporário de crise e transição relativo a medidas de auxílio estatal em apoio da economia na sequência da agressão da Ucrânia pela Rússia’ (COM 2023/C 101/03), tal como previsto na alínea d) do seu n.º 85.