Artigo 9.º
Despesas elegíveis
Redação registada como em vigor em 19/01/2022.
Esta redação foi substituída em 21/03/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -As despesas elegíveis, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento dos projetos, devem enquadrar-se nas seguintes alíneas:
- a)Ativos corpóreos;
- b)Ativos incorpóreos;
- c)Depreciações de ativos em função da sua utilização do projeto;
- d)Custos com pessoal técnico;
- e)Formação;
- f)Fornecimento de serviços externos;
- g)Custos indiretos;
- h)Outras despesas de investimento, desde que relevantes para as agendas.
- 2 -No caso de entidades empresariais:
- a)Os custos elegíveis devem respeitar as regras que resultam do RGIC, na sua atual redação, e em conformidade com o enquadramento europeu de auxílios de estado identificado no artigo 21.º;
- b)O enquadramento no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, pode ser usado quando o investimento for relevante para a Agenda e não possuir enquadramento em nenhuma das categorias de auxílios previstas no RGIC, na sua atual redação;
- 3 -No caso em que os beneficiários exerçam ou venham a exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base nos princípios de contabilização dos custos aplicados.
- 4 -Os custos elegíveis apresentados nos pedidos de pagamento pelo beneficiário assentam numa base de custos reais, tendo de ser justificados através de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente, exceto quando prevista em aviso de abertura de concurso a utilização de modalidades de custos simplificados.
- 5 -A elegibilidade das despesas depende ainda de:
- a)As aquisições serem efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
- b)Os custos incorridos com aquisição de ativos incorpóreos só são considerados despesas elegíveis caso fique demonstrado que foram adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente.