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Artigo 6.ºCompetência da Direcção-Geral da Administração Extrajudicial

Vigente desde: 11/01/2002
À Direcção-Geral da Administração Extrajudicial compete:
a) Elaborar, mensalmente, as escalas de turno dos mediadores e zelar pelo respectivo cumprimento;
b) Proceder ao pagamento da remuneração dos juízes de paz;
c) Proceder ao pagamento das mediações efectuadas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/2002