São admitidos à frequência do CPSPM os candidatos que, nos termos das disposições conjugadas constantes do artigo 38.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de Dezembro, e do n.º 3 do artigo 17.º do Estatuto da EAM, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/99, de 29 de Março, sejam aprovados no respectivo concurso de admissão, pela ordem de classificação nele obtida, até ao limite de vagas previstas no respectivo aviso de abertura e devidamente orçamentadas.
Artigo 3.º — Admissão
Vigente desde: 23/04/2002
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Em vigor desde 23/04/2002