1 - A CF reunirá ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que o presidente a convocar, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos seus membros.
2 - A CF só poderá deliberar quando se encontre presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
3 - De todas as reuniões será lavrada acta.
4 - A CF poderá fazer-se assistir, se o entender conveniente, por auditores internos ou externos.
5 - No exercício da sua actividade, poderá a CF solicitar todos os elementos de informação que entenda necessários.
6 - A convite do CA, poderão os membros da CF assistir, individual ou conjuntamente, às reuniões daquele CA, embora sem direito a voto.