1 - As despesas com instalações e equipamento do Centro poderão ser suportadas até 100% pelo IEFP.
2 - A cobertura das despesas de funcionamento do Centro, a suportar pelo IEFP, I. P., não poderá exceder 95 %, competindo às restantes outorgantes assumir a restante comparticipação.
3 - Para as acções de formação profissional a desenvolver no Centro e que o IEFP considere elegíveis para apresentação ao Fundo Social Europeu ou de interesse nacional, a comparticipação do IEFP será de molde a cobrir a totalidade das despesas de funcionamento co-financiadas por aquele Fundo comunitário, deduzidas eventuais receitas das acções.
4 - As importâncias pagas pelas entidades referidas na cláusula III a título de inscrição nos cursos integram a comparticipação do segundo outorgante.
5 - As receitas provenientes da venda de produtos ou da prestação de serviços constituem receitas do Centro, que serão deduzidas na devida proporção da comparticipação do outorgante, referida no n.º 2.