Artigo 26.º
Pecúlio, objetos e valores pessoais
Redação registada como em vigor em 22/12/2023.
Esta redação foi substituída em 22/04/2025. Ver a versão consolidada
- 1 -Os montantes, objetos e valores pessoais que, pela sua natureza, não possam ficar na posse da criança ou do jovem são confiados à guarda da casa de acolhimento, na pessoa do diretor técnico, sendo assinado um auto de entrega que contém a respetiva descrição.
- 2 -O auto de entrega é assinado pelo técnico responsável pelo acolhimento ou pelo diretor técnico, e é arquivado no processo individual da criança ou do jovem, sendo entregue uma cópia ao seu representante legal.
- 3 -Os apoios, pensões, prestações sociais e abonos de que a criança ou jovem seja beneficiário, bem como os montantes ou valores pessoais provenientes de doações, ou dádivas de familiares ou outrem, integram o pecúlio da criança ou jovem, sendo utilizados exclusivamente para e no seu superior interesse.
- 4 -A gestão do pecúlio é feita através do registo em conta corrente e/ou em conta bancária de cada criança ou jovem, com discriminação dos valores recebidos e das verbas atribuídas e/ou gastas, acompanhadas com auto de entrega e/ou comprovativo.
- 5 -A responsabilidade pela gestão do pecúlio prevista no número anterior é do diretor técnico da casa de acolhimento, que deve articular com a criança ou jovem, exceto quando o superior interesse da criança esteja em causa.
- 6 -No momento da cessação do acolhimento, todo o pecúlio e valores pessoais da criança ou jovem que não estejam na sua posse devem ser entregues ao próprio caso seja maior, ou ao seu representante legal, mediante assinatura de um auto de entrega.
- 7 -A criança e jovem deve ser progressivamente impulsionada a gerir o dinheiro de bolso que lhe é atribuído pela casa de acolhimento, em função da sua idade e capacidade de entendimento.