1 - São criados a assembleia e o conselho nacional consultivo de crianças e jovens acolhidos.
2 - A assembleia integra uma criança ou jovem de cada uma das casas de acolhimento.
3 - O conselho nacional é constituído por 30 crianças e jovens com medida de promoção e proteção de acolhimento residencial aplicada, representativos das cindo NUTS, devendo cada centro distrital da segurança social propor ao membro do Governo seis crianças ou jovens para o integrar.
4 - A designação dos conselheiros mencionados no número anterior deve ser feita no prazo de 60 dias a contar da data da publicação da presente portaria.
5 - A assembleia e o conselho são presididos pelo membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social.
6 - A assembleia reúne, pelo menos, uma vez por ano, sendo as reuniões do conselho nacional consultivo realizadas, pelo menos, uma vez por quadrimestre.
7 - O apoio logístico e financeiro para a realização das reuniões do conselho e da assembleia compete ao ISS, I. P., em articulação com a SCML e com a CPL, I. P.