Às crianças e jovens em acolhimento residencial deve ser assegurada diferenciação positiva nas medidas desenvolvidas pelos organismos do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.
Artigo 33.º — Diferenciação positiva
RevogadoVigente desde: 22/04/2025
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 22/04/2025
Portaria n.º 197/2025/1 - 1.ª Série(21/04/2025)