1 - Os centros de acolhimento temporário, lares de infância e juventude e apartamentos de autonomização que se encontrem em funcionamento devem adequar-se ao estabelecido na presente portaria, no prazo máximo de 36 meses, a contar da data da sua entrada em vigor, ou da constituição das equipas previstas no n.º 5, caso o sejam em data posterior.
2 - A adequação das estruturas já existentes deve contemplar:
a) Implementação de programa de formação completo para todos os profissionais das casas de acolhimento, que deve ser assegurado pelo ISS, I. P., em articulação com o CEIS - Centro para a Economia e Inovação Social;
b) Revisão dos modelos de intervenção, práticas e modelos de organização.
3 - Findo o prazo de 36 meses, o mesmo pode ser prorrogado pelo ISS, I. P., mediante pedido fundamentado de casa de acolhimento, até duas vezes, pelo prazo de 12 meses cada uma das prorrogações.
4 - A prorrogação prevista no número anterior apenas é admitida em situações excecionais, nas quais a adequação não tenha ainda sido possível, mas que não se afigure essencial para a promoção do bem-estar, proteção e segurança das crianças e jovens acolhidos em determinada casa de acolhimento.
5 - Com vista à avaliação e adaptação dos equipamentos sociais existentes, o ISS, I. P., constitui, no prazo de 15 dias, equipas distritais de acompanhamento para identificação das necessidades de adaptação e de investimento, para conversão de respostas sociais, bem como plano de formação que deve ser assegurado pelo ISS, I. P.
6 - No âmbito da avaliação prevista no número anterior, as equipas distritais podem propor a conversão do acordo de cooperação para uma nova resposta social, em linha com o diagnóstico efetuado.
7 - As revisões dos acordos de cooperação existentes ou a celebração de novos acordos, decorrentes do processo de adequação previsto no presente artigo, ficam isentos de procedimento de candidatura ao Programa de Celebração ou Alargamento de Acordos de Cooperação para o Desenvolvimento de Respostas Sociais (PROCOOP), nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 100/2017, de 7 de março, na sua redação atual.
8 - Caso se trate de casas de acolhimento onde se encontram crianças e jovens estrangeiros não acompanhados, o ISS, I. P., deve solicitar a intervenção da equipa prevista no n.º 3 do artigo 34.º
9 - É criada linha de financiamento específica para efeitos de qualificação dos equipamentos, incluindo estabelecimentos integrados no ISS, I. P.