O presente Regulamento estabelece as condições de segurança a que devem obedecer a construção, a exploração e a manutenção das instalações dos parques de armazenagem de garrafas de gases de petróleo liquefeitos.
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
Vigente desde: 05/05/2001
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Em vigor desde 05/05/2001