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Artigo 11.ºArrumação das garrafas

Vigente desde: 05/05/2001
1 -As garrafas de GPL, cheias e vazias, devem ser arrumadas na posição vertical, em pilhas, em grades ou em contentores, por forma a permitir a fácil inspecção e a remoção daquelas que apresentem fugas, devendo respeitar as distâncias de segurança constantes do quadro II anexo ao presente Regulamento.
2 -Quando as garrafas são arrumadas em pilhas, a altura máxima do empilhamento não deve exceder 2,2 m.
3 -Quando as garrafas são arrumadas em grades ou contentores sobrepostos, só podem ser colocadas, em altura, até um máximo de 4 m.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/05/2001