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Artigo 9.ºPavimento e limpeza

Vigente desde: 05/05/2001
1 -O pavimento dos parques, na zona de arrumação das garrafas, deve ser isento de covas ou depressões, cimentado ou em terra bem compactada, não sendo permitido o calcetamento ou o uso de cascalho, seixos ou brita.
2 -O pavimento deve ter uma ligeira inclinação para um local no exterior da zona vedada, por forma a evitar a acumulação de eventuais derrames de gás ou de águas da chuva.
3 -No interior do parque não devem existir raízes, ervas secas ou quaisquer materiais combustíveis e apenas podem existir ou ser movimentadas garrafas de GPL.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/05/2001