1 - Em caso de incumprimento ou qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no Título IV do Regulamento (UE) 2021/2116.
2 - Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo das regras estabelecidas na Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao IFAP, I. P., no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, para recuperação dos montantes indevidamente recebidos, são aplicáveis as seguintes disposições:
a) O apoio não é pago ou é recuperado na totalidade, sempre que os critérios de elegibilidade do beneficiário não sejam respeitados;
b) Em caso de incumprimento das obrigações dos beneficiários referidas no n.º 1 do artigo 6.º,
o apoio é reduzido ou recuperado parcialmente, de forma proporcional em relação à expressão da área não segura na área total, ou ao período de incumprimento, respetivamente;
c) Em caso de divergências entre os valores declarados e os verificados em controlo relativos à área ou à produtividade, aplicam-se as reduções e exclusões previstas no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.