1 - O contrato de seguro é individual, quando celebrado por um produtor, sobre a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola.
2 - O contrato de seguro é de grupo, quando celebrado por uma pessoa coletiva, agindo no interesse direto de pelo menos nove produtores aderentes, que representa, tendo por objeto a produção de uvas efetivamente esperada na campanha vitivinícola.
3 - O contrato de seguro pode ser celebrado por qualquer entidade legalmente autorizada a explorar o seguro agrícola e pecuário, nos termos das alíneas h) e i) do artigo 8.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e autorizada a explorar o ramo «Outros danos em coisas».
4 - Não são indemnizáveis os prejuízos resultantes de sinistros cujo montante seja inferior a 20 % da produção segura, nos casos em que o produtor tenha optado pela cobertura de riscos climáticos adversos equiparados a catástrofes naturais.
5 - A indemnização de perdas provocadas por pragas e doenças depende da correta manutenção dos registos de aquisição e utilização dos produtos fitossanitários nos termos definidos na Lei n.º 26/2013, de 11 de abril, e do cumprimento, sempre que possível, das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas relativas à execução dos tratamentos fitossanitários, conforme verificação pelos serviços competentes na área da agricultura.
6 - Para efeitos do número anterior, considera-se não ser possível o cumprimento das recomendações emitidas pelo Serviço Nacional de Avisos Agrícolas, quando, por efeito de chuvas persistentes, a aplicação dos tratamentos fitossanitários se revele inviável devido à ineficácia da sua realização, ou, por efeito de encharcamento do terreno a utilização de máquinas não possa ocorrer.
7 - A contratação de seguro para uma dada parcela de uva para vinho, exclui a possibilidade, confirmada por declaração do segurado, de contratação, na mesma campanha, de outro seguro para a mesma parcela e cultura, ao abrigo desta medida de apoio ou de outros regimes de seguro que beneficiem de apoio do Estado Português ou da União Europeia.
8 - O contrato de seguro de grupo deve garantir os valores individuais de valor seguro de cada um dos segurados e, se for o caso, as condições particulares aplicáveis.
9 - O recibo do prémio de seguro indica o valor do prémio e o montante do apoio apurado.
10 - Sem prejuízo das datas-limite da produção de efeitos definidas nas condições da apólice, o contrato de seguro caduca, o mais tardar, na data de conclusão da colheita.