Custo de aquisição ou valor de reavaliação de veículos
1 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em (euro) 40 000.
2 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a)(euro) 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
b)(euro) 30 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).
3 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
4 -Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
c)(euro) 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;
d)(euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.