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Artigo 1.ºCusto de aquisição ou valor de reavaliação de veículos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2014
1 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação iniciado em 1 de Janeiro de 2010 ou após essa data, o montante a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Código do IRC é fixado em (euro) 40 000.
2 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro de 2011 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) (euro) 45 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia eléctrica;
b) (euro) 30 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea a).
3 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2014, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) (euro) 50 000 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas na alínea anterior.
4 - Para as viaturas ligeiras de passageiros ou mistas adquiridas nos períodos de tributação que se iniciem em 1 de janeiro de 2015 ou após essa data, o montante referido no n.º 1 passa a ser de:
a) (euro) 62 500 relativamente a veículos movidos exclusivamente a energia elétrica;
b) (euro) 50 000 relativamente a veículos híbridos plug-in;
c) (euro) 37 500 relativamente a veículos movidos a gases de petróleo liquefeito ou gás natural veicular;
d) (euro) 25 000 relativamente às restantes viaturas não abrangidas nas alíneas anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 31/12/2014

Lei n.º 82-D/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/07/2010 a 30/12/2014

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