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Artigo 5.ºSegurança da informação

RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/08/2010
1 -Tendo em vista a segurança dos dados objecto da comunicação electrónica referida no n.º 1 do artigo 1.º, são adoptadas as seguintes medidas:
a)Encriptação de todas as comunicações electrónicas efectuadas ao abrigo da presente portaria;
b)Encriptação do ficheiro de resposta, nos termos previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, a qual assegura que a visualização, em suporte electrónico, dos dados constantes desse ficheiro, se efectua apenas através do SAPDOC;
c)Aposição de assinatura electrónica na ordem do juiz que autoriza a transmissão de dados e no ficheiro de resposta do fornecedor, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 2.º e na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, com vista a assegurar a integridade desses ficheiros;
d)Registo electrónico dos pedidos de dados enviados, com indicação de quem procedeu ao envio e da data e hora em que o mesmo ocorreu;
e)Registo electrónico dos acessos a ficheiros de resposta, com indicação de quem os efectuou e da data e hora de cada acesso;
f)Armazenamento dos ficheiros de resposta em repositórios separados para cada fornecedor, os quais apresentam os mecanismos de segurança necessários para evitar a interconexão dos dados;
g)Auditorias de segurança ao SAPDOC;
h)As demais medidas previstas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho.
2 -O acesso ao SAPDOC efectua-se mediante introdução, pelo juiz, do respectivo nome de utilizador e palavra-passe.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o envio, conversão e tratamento dos dados para os fins para que foram transmitidos em outros formatos electrónicos, desde que o seu envio, conversão ou tratamento seja efectuado sob a direcção das autoridades judiciárias ou das autoridades competentes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 16/08/2010

Revogado

Versão 1

Revogado de 06/05/2009 a 15/08/2010