Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 224/2000, de 9 de Setembro, constituem obrigações dos promotores:
a) Cumprir as normas de publicitação do co-financiamento do investimento no local da realização do projecto a partir da data de assinatura do protocolo de atribuição dos apoios;
b) Iniciar a execução do projecto no prazo máximo de 180 dias a contar da data de assinatura do protocolo e completar essa execução no prazo máximo nele fixado;
c) Aplicar integralmente a comparticipação financeira na realização do projecto de investimento aprovado, com vista à execução dos seus objectivos;
d) Manter integralmente os requisitos da atribuição da comparticipação financeira, designadamente os constantes do projecto, não alterando nem modificando o mesmo sem prévia autorização do gestor;
e) Fornecer todos os elementos que forem solicitados pela DGPA, pelo IFADAP ou por entidade por estes mandatada para fiscalização, acompanhamento e avaliação do resultado dos projectos;
f) Não alienar ou ceder a qualquer título, sem autorização prévia do gestor, as estruturas ou equipamentos que beneficiaram de comparticipação financeira ao abrigo do presente Regulamento, num prazo de 10 e 6 anos, respectivamente, a contar da data da sua aquisição e zelar pela manutenção dos objectivos do projecto;
g) Apresentar ao IFADAP, no prazo de um ano a contar da conclusão material do investimento, um relatório devidamente fundamentado sobre a execução material e financeira do projecto;
h) Apresentar ao gestor relatórios anuais relativos ao acompanhamento científico dos projectos piloto durante o período fixado no despacho previsto no n.º 2 do artigo 11.º;
i) Contabilizar os apoios recebidos nos termos da legislação aplicável;
j) Garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.