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Artigo 2.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2012
1 -As profissões regulamentadas abrangidas no setor da energia são as seguintes:
a)Técnico responsável pela execução de instalações elétricas de serviço particular;
b)Técnico responsável pela exploração de instalações elétricas de serviço particular;
c)Técnico responsável pelo projeto de instalações elétricas de serviço particular;
d)Técnico responsável pela manutenção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;
e)Instalador de redes de gás;
f)Mecânico de aparelhos de gás;
g)Técnico de gás;
h)Soldador;
i)(Revogada.)
j)(Revogada.)
k)(Revogada.)
l)Projetista na área do gás;
m)Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito do Sistema de Gestão dos Consumos Intensivos de Energia (SGCIE);
n)Auditor energético e autor de planos de racionalização no âmbito dos transportes;
o)Auditor de cogeração.
2 -As profissões referidas nas alíneas a) a l) têm impacto na segurança do beneficiário do serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/08/2012

Portaria n.º 228/2012 - 1.ª Série(03/08/2012)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 27/02/2012

Até: 03/08/2012