Artigo 2.º
Medicamentos abrangidos
Redação registada como em vigor em 22/03/2016.
Esta redação foi substituída em 25/09/2017. Ver a versão consolidada
Os medicamentos que beneficiam do regime excecional de comparticipação, previsto no artigo anterior, são os constantes do Anexo I à presente Portaria, que dela faz parte integrante, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.