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Artigo 3.º-BMonitorização

RevogadoVigente desde: 28/11/2024
1 -A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), e a SPMS, E. P. E., em articulação com o INFARMED, I. P., disponibilizam, trimestralmente, a todos os médicos prescritores de medicamentos e aos estabelecimentos hospitalares do SNS e Administrações Regionais de Saúde informação de monitorização da prescrição efetuada ao abrigo da presente portaria.
2 -As entidades referidas no número anterior emitem no prazo de 30 dias uma circular informativa conjunta que define os indicadores e o modelo de disponibilização desta informação.

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