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Artigo 5.ºDispensa dos medicamentos

RevogadoVigente desde: 28/11/2024
1 -A dispensa de medicamentos ao abrigo da presente Portaria é efetuada exclusivamente através dos serviços farmacêuticos dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
2 -Os medicamentos previstos no Anexo I só podem ser adquiridos pelos hospitais do SNS por preços unitários 7,5 % inferiores aos praticados na data da entrada em vigor da presente Portaria.
3 -Os serviços farmacêuticos dos hospitais do SNS podem dispensar os medicamentos previstos nesta Portaria apenas quando se verifiquem, cumulativamente, os requisitos seguintes:
a)O centro prescritor esteja registado no site da Direção-Geral da Saúde;
b)A dispensa do medicamento esteja registada em base de dados específica para este efeito.
4 -A Direção-Geral da Saúde deve criar as condições necessárias para o registo das dispensas de todos os medicamentos biológicos, para acompanhamento e monitorização do historial terapêutico do doente, por parte das farmácias hospitalares, nas bases de dados da Sociedade Portuguesa de Reumatologia e da Sociedade Portuguesa de Medicina Interna, com observância das regras estabelecidas pela Comissão Nacional de Proteção de Dados.

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Versão 1

Revogado desde 28/11/2024