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Artigo 20.ºCritérios de elegibilidade dos beneficiários

Vigente desde: 06/05/2009
1 -Os candidatos aos apoios previstos no presente capítulo, relativo à subacção n.º 4.3.1.2, «Aquisição de serviços de aconselhamento», devem reunir as seguintes condições:
a)Encontrarem-se legalmente constituídos, quando se trate de pessoas colectivas;
b)Possuírem a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
c)Não estarem abrangidos por quaisquer disposições de exclusão resultante de incumprimento de obrigações decorrentes de operações co-financiadas, realizadas desde 2000;
d)Deterem a titularidade de uma exploração agrícola;
e)Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício da respectiva actividade;
f)Terem um sistema de contabilidade actualizada e organizada, ou um sistema de contabilidade simplificada nos termos das normas da rede de informação e contabilidade agrícola, ou outros equiparados e reconhecidos para o efeito;
g)Terem contratado um serviço de aconselhamento com uma entidade prestadora reconhecida, nos termos do disposto no artigo 10.º da Portaria n.º 353/2008, de 8 de Maio.
2 -A elegibilidade do serviço referido na alínea g) do número anterior é limitada a um serviço por cada período de três anos.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/05/2009