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Artigo 26.ºApresentação dos pedidos de pagamento

Vigente desde: 06/05/2009
1 -A apresentação dos pedidos de pagamento efectua-se através de formulário electrónico disponível no sítio da Internet em www.ifap.pt, os quais estão sujeitos a confirmação por via electrónica, considerando-se a data de envio como a data de apresentação do pedido de pagamento.
2 -O pedido de pagamento reporta-se ao serviço de aconselhamento efectivamente realizado e pago, devendo os respectivos comprovativos ser entregues nas DRAP, no prazo de 5 dias úteis após a data mencionada no número anterior, acompanhadas de uma cópia do plano de acção referido na alínea a) do n.º 3 do artigo 10.º da Portaria n.º 353/2008, de 8 de Maio.
3 -Apenas são aceites os pedidos de pagamento relativos a despesas efectuadas por transferência bancária, por débito em conta ou por cheque, comprovados pelo respectivo extracto bancário demonstrativo do pagamento, nos termos previstos nas cláusulas contratuais e nos artigos seguintes.
4 -É apresentado um único pedido de pagamento, correspondente ao serviço de aconselhamento prestado.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 06/05/2009