Os artigos 25.º, 33.º, 55.º e 57.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando se verifiquem situações de epizootia ou de seca extrema ou severa reconhecidas pelas autoridades nacionais competentes, o nível de encabeçamento mínimo referido no número anterior é estabelecido em 0,100 CN por hectare de superfície forrageira.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 33.º
[...]
1 - O montante do apoio a conceder na presente secção é indicativo, no valor de 112,50 euros por hectare de culturas temporárias, culturas permanentes ou prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva com valorização agrícola de efluentes pecuários, ou através da incorporação de biorresíduos de origem agrícola.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 55.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Quando o número de animais declarado por espécie, ao qual seja aplicável uma taxa de ajuda ou apoio diferente, exceder o número de animais determinado:
a) [...]
b) [...]
c) Não é concedido apoio se a diferença entre o número de animais determinado e o número de animais declarado for superior a 30 %.
4 - (Revogado.)
5 - Para efeitos do n.º 1, e sem prejuízo das regras estabelecidas no regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a efetuar pelo IFAP, I. P., é determinada como base de cálculo para a aplicação de penalizações resultantes dos controlos no local a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada, nos seguintes termos:
a) Se a superfície candidata exceder a superfície determinada, a ajuda é calculada com base na superfície determinada diminuída de 1,5 vezes a diferença detetada, se esta for superior a 3 % da área determinada ou a dois hectares, mas igual ou inferior a 50 % da superfície determinada;
b) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for superior a 50 % não é concedido o apoio;
c) Se a diferença entre a superfície candidata e a superfície determinada for igual ou inferior a 0,1 hectare, considera-se a superfície determinada igual à candidata, desde que a diferença não represente mais do que 20 % da superfície candidata.
6 - [...]
7 - [...]
8 - Caso se verifique que a superfície determinada de um grupo de culturas é maior do que a superfície candidata, a superfície a utilizar no cálculo da ajuda ou do apoio será a superfície candidata.
9 - Para efeitos do presente artigo, são aplicáveis as definições constantes do artigo 1.º-A da Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Artigo 57.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Para efeitos dos anos de 2023 a 2025 o compromisso de partilha de dados, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea f) do n.º 1 do artigo 31.º, é cumprido através da detenção dos dados em formato eletrónico.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]»