Artigo 3.º
Destinatários da oferta formativa a financiar
Redação registada como em vigor em 08/01/2007.
Esta redação foi substituída em 01/10/2010. Ver a versão consolidada
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são destinatários dos cursos profissionais objecto de financiamento ao abrigo do presente diploma os jovens com idade não superior a 25 anos que concluíram com aproveitamento o 3.º ciclo do ensino básico ou equivalente e não disponham da habilitação correspondente ao ensino secundário ou equivalente.
2 - Mediante aprovação da Direcção Regional de Educação de Lisboa e Vale do Tejo (DREL), os órgãos competentes das escolas profissionais privadas poderão, a título excepcional, autorizar, para os efeitos do presente diploma, a frequência dos cursos profissionais mencionados no artigo anterior a jovens que tenham idade superior a 25 anos, desde que, feita a distribuição, no período normal de matrículas, dos alunos candidatos que reúnam os requisitos previstos no número anterior, subsistam vagas em turmas constituídas ou a constituir.